TRF-3ª instala centrais de conciliação em subseções do interior

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Com procuração nos autos, advogado não indicado na petição pode usar assinatura digital

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Justiça nega indenização a invasor de terra

Trabalho de preso dentro do estabelecimento prisional não dá direito à remuneração15/05/2012by pauloortega79Trabalho de preso dentro do estabelecimento prisional não dá direito à remuneração, mas apenas à remição da pena, na proporção de três dias trabalhados para um dia a menos de prisão. A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que determinou o arquivamento da ação de cobrança movida por um detento contra o Distrito Federal.O autor afirmou nos autos que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão de 22 anos e 8 meses, em regime inicial fechado. No período em que esteve preso, foi alocado em várias unidades prisionais, nas quais trabalhou por 11 meses e 16 dias, das 8h30 às 17 h, não tendo recebido qualquer remuneração. Requereu a condenação do DF ao pagamento de remuneração mensal no valor equivalente a ¾ do salário mínimo por mês trabalhado. Fundamentou o pedido no artigo 41, inc. II da Lei de Execuções Penais (LEP) e no artigo 39 do Código Penal.Em contestação, o Distrito Federal alegou absoluta impossibilidade jurídica do pedido. Afirmou que o trabalho realizado pelo autor é voluntário e que o valor a ser recebido pelo Estado como ressarcimento das despesas realizadas com a manutenção do condenado supera em inúmeras vezes aquele que ele diz ter direito.O Subsecretário do Sistema Penitenciário do DF prestou informações nos autos, esclarecendo que no DF os presos trabalham internamente ou através de convênios firmados pela Fundação de Amparo ao Preso Trabalhador – Funap. No primeiro caso, a Administração do presídio classifica os internos que voluntariamente se predispõem à trabalhar, com vistas à remição da pena, observando as aptidões e capacidades dos presos, bem como a necessidade de atividades que visem à conservação e manutenção do estabelecimento. Na segunda hipótese, a Funap celebra convênios com entes públicos e com a iniciativa privada, e, por meio desses, os presos que preencherem os requisitos legais passam a exercer atividades externas, conforme as necessidades de mercado, sendo, sempre, remunerados e filiados à Previdência Social. No segundo caso, a remuneração serve para custear as despesas do Estado com o preso, bem como outras despesas, conf. art. 29 da LEP.O relatório do Sistema Penitenciário comprovou que o trabalho interno do detento foi compensado com a remição da pena: “Informo que o mesmo trabalhou em atividades internas, nos seguintes períodos: 1/10/2006 a 31/10/2006 totalizando 18 dias e 6 dias remidos; 1/11/2006 a 31/12/2006 totalizando 29 dias trabalhados e 9 dias remidos; 1/1/2007 a 30/4/2007 totalizando 82 dias trabalhados e 28 dias remidos; e de 1/5/2007 a 17/9/2007 totalizando 85 dias trabalhados e 28 dias remidos.”A magistrada de 1º grau considerou improcedente a ação de cobrança e determinou seu arquivamento. Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento. Segundo o relator: “O trabalho voluntário do preso, consistente na manutenção interna do estabelecimento prisional no qual cumpre pena, tem como consequência tão somente a remição de parte da pena privativa de liberdade, sendo indevido o pagamento de remuneração por parte do Estado”.Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.Processo: 2008011047194-7Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

viaJustiça nega indenização a invasor de terra.

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Trabalho de preso dentro do estabelecimento prisional não dá direito à remuneração

Trabalho de preso dentro do estabelecimento prisional não dá direito à remuneração15/05/2012by pauloortega79Trabalho de preso dentro do estabelecimento prisional não dá direito à remuneração, mas apenas à remição da pena, na proporção de três dias trabalhados para um dia a menos de prisão. A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que determinou o arquivamento da ação de cobrança movida por um detento contra o Distrito Federal.O autor afirmou nos autos que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão de 22 anos e 8 meses, em regime inicial fechado. No período em que esteve preso, foi alocado em várias unidades prisionais, nas quais trabalhou por 11 meses e 16 dias, das 8h30 às 17 h, não tendo recebido qualquer remuneração. Requereu a condenação do DF ao pagamento de remuneração mensal no valor equivalente a ¾ do salário mínimo por mês trabalhado. Fundamentou o pedido no artigo 41, inc. II da Lei de Execuções Penais (LEP) e no artigo 39 do Código Penal.Em contestação, o Distrito Federal alegou absoluta impossibilidade jurídica do pedido. Afirmou que o trabalho realizado pelo autor é voluntário e que o valor a ser recebido pelo Estado como ressarcimento das despesas realizadas com a manutenção do condenado supera em inúmeras vezes aquele que ele diz ter direito.O Subsecretário do Sistema Penitenciário do DF prestou informações nos autos, esclarecendo que no DF os presos trabalham internamente ou através de convênios firmados pela Fundação de Amparo ao Preso Trabalhador – Funap. No primeiro caso, a Administração do presídio classifica os internos que voluntariamente se predispõem à trabalhar, com vistas à remição da pena, observando as aptidões e capacidades dos presos, bem como a necessidade de atividades que visem à conservação e manutenção do estabelecimento. Na segunda hipótese, a Funap celebra convênios com entes públicos e com a iniciativa privada, e, por meio desses, os presos que preencherem os requisitos legais passam a exercer atividades externas, conforme as necessidades de mercado, sendo, sempre, remunerados e filiados à Previdência Social. No segundo caso, a remuneração serve para custear as despesas do Estado com o preso, bem como outras despesas, conf. art. 29 da LEP.O relatório do Sistema Penitenciário comprovou que o trabalho interno do detento foi compensado com a remição da pena: “Informo que o mesmo trabalhou em atividades internas, nos seguintes períodos: 1/10/2006 a 31/10/2006 totalizando 18 dias e 6 dias remidos; 1/11/2006 a 31/12/2006 totalizando 29 dias trabalhados e 9 dias remidos; 1/1/2007 a 30/4/2007 totalizando 82 dias trabalhados e 28 dias remidos; e de 1/5/2007 a 17/9/2007 totalizando 85 dias trabalhados e 28 dias remidos.”A magistrada de 1º grau considerou improcedente a ação de cobrança e determinou seu arquivamento. Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento. Segundo o relator: “O trabalho voluntário do preso, consistente na manutenção interna do estabelecimento prisional no qual cumpre pena, tem como consequência tão somente a remição de parte da pena privativa de liberdade, sendo indevido o pagamento de remuneração por parte do Estado”.Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.Processo: 2008011047194-7Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

viaTrabalho de preso dentro do estabelecimento prisional não dá direito à remuneração.

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Base de cálculo do quinquênio previsto pelo art. 129 da constituição paulista deve ser apenas o vencimento

Base de cálculo do quinquênio previsto pelo art. 129 da constituição paulista deve ser apenas o vencimento.

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A resolução 5 do Senado Federal e o pequeno traficante

A resolução 5 do Senado Federal e o pequeno traficante.

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Gastos com educação de filha morta em acidente não são indenizáveis

maio 2012S T Q Q S S D« abr      1 2 3 4 5 67 8 9 10 11 12 1314 15 16 17 18 19 2021 22 23 24 25 26 2728 29 30 31  PENSE NISSO!É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota. Theodore RooseveltNUVEMPrincipal UncategorizedMAIS ACESSADOSeadunicid.com.br/extensao…administrara.wordpress.co…Blog no WordPress.com.Tema: Vigilance até The Theme Foundry.

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